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Artigo 6º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 6º

A critério do C. I. C., os saldos reais anuais das quotas poderão, outrossim, ser transferidos para o ano seguinte, em benefício do respectivo país, quando este tiver necessidade de aproveitá-los; vedada a transferência e o acúmulo de saldo de mais de um triênio.