Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O estrangeiro que se achar no país como permanente e que se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante prévia autorização da Polícia (licença de retorno, modelo n.11).
§ 1º
A validade dessa licença será de um ano, podendo ser prorrogada por igual periodo pela autoridade consular antes da data da sua terminação.
§ 2º
A licença será obtida mediante pedido verbal do interessado, com a apresentação da carteira de identidade (art. 135 ), devidamente anotada, atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública, e passaporte com visto de saida, antes de embarcar.
§ 3º
Não será fornecida certidão ou segunda via da licença; considerados nulos os documentos expedidos com infração deste dispositivo.
§ 4º
A licença concedida nos termos deste artigo, será arrecadada pela Polícia Marítima no ato da visita para o desembarque, e enviada à autoridade emitente.