Artigo 56 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Terão em seus passaportes visto diplomático:
a
os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros; os membros de suas famílias e domésticos a seu serviço, e os que vierem ao Brasil. a serviço de seus governos;
b
os membros oficiais de congressos ou conferências internacionais.
Parágrafo único
Em carater excepcional e mediante autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, poderão vir com visto diplomático as personalidades de expressão relevante no seu país.