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Artigo 56 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 56

Terão em seus passaportes visto diplomático:

a

os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros; os membros de suas famílias e domésticos a seu serviço, e os que vierem ao Brasil. a serviço de seus governos;

b

os membros oficiais de congressos ou conferências internacionais.

Parágrafo único

Em carater excepcional e mediante autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, poderão vir com visto diplomático as personalidades de expressão relevante no seu país.

Art. 56 do Decreto 3.010 /1938