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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 54

As missões diplomáticas visarão os passaportes diplomáticos estrangeiros no exterior.

Parágrafo único

Os consulados de carreira poderão visar passaportes diplomáticos estrangeiros se os portadores se acharem ha impossibilidade de ir ou mandar à missão diplomática mais próxima. Disso, porem, darão conhecimento imediato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938