Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As missões diplomáticas visarão os passaportes diplomáticos estrangeiros no exterior.
Parágrafo único
Os consulados de carreira poderão visar passaportes diplomáticos estrangeiros se os portadores se acharem ha impossibilidade de ir ou mandar à missão diplomática mais próxima. Disso, porem, darão conhecimento imediato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.