Artigo 52 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nos casos omissos, a autoridade consular poderá visar, a seu critério, os passaportes de estrangeiros, preenchidas sempre as fichas consulares de qualificação e levado imediatamente o fato ao conhecimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que, por sua vez, o comunicará ao C. I. G.