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Artigo 52 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 52

Nos casos omissos, a autoridade consular poderá visar, a seu critério, os passaportes de estrangeiros, preenchidas sempre as fichas consulares de qualificação e levado imediatamente o fato ao conhecimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que, por sua vez, o comunicará ao C. I. G.