Artigo 48 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os pedidos de visto apresentados pelos estrangeiros que vieren. espontaneamente serão atendidos pelas autoridades Consulares em ordem cronológica, a menos que se trate de turistas, que terão preferência.