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Artigo 48 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 48

Os pedidos de visto apresentados pelos estrangeiros que vieren. espontaneamente serão atendidos pelas autoridades Consulares em ordem cronológica, a menos que se trate de turistas, que terão preferência.

Art. 48 do Decreto 3.010 /1938