Artigo 46 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Somente poderão visar passaportes de estrangeiros os consulados de carreira, os serviços consulares das missões diplomáticas e os consulados privativos.
§ 1º
Todos os vistos consulares em passaportes estrangeiros, serão registados no livro respectivo.
§ 2º
Os estrangeiros que desejarem vir em carater permanente só poderão obter o visto na jurisdição consular de sua residência, como tal considerado o lugar de moradia pelo prazo mínimo de seis meses.