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Artigo 46 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 46

Somente poderão visar passaportes de estrangeiros os consulados de carreira, os serviços consulares das missões diplomáticas e os consulados privativos.

§ 1º

Todos os vistos consulares em passaportes estrangeiros, serão registados no livro respectivo.

§ 2º

Os estrangeiros que desejarem vir em carater permanente só poderão obter o visto na jurisdição consular de sua residência, como tal considerado o lugar de moradia pelo prazo mínimo de seis meses.

Art. 46 do Decreto 3.010 /1938