Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 46

Somente poderão visar passaportes de estrangeiros os consulados de carreira, os serviços consulares das missões diplomáticas e os consulados privativos.

§ 1º

Todos os vistos consulares em passaportes estrangeiros, serão registados no livro respectivo.

§ 2º

Os estrangeiros que desejarem vir em carater permanente só poderão obter o visto na jurisdição consular de sua residência, como tal considerado o lugar de moradia pelo prazo mínimo de seis meses.