Artigo 45 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Alem de visar, a autoridade consular deverá classificar o estrangeiro, anotando no passaporte se entra no país como temporário ou permanente (modelo n. 6).
§ 1º
. A classificação no passaporte é obrigatória ainda que para os nacionais de países com os quais haja acordo para dispensa de visto (modelo n. 7).
§ 2º
. Quando se tratar de temporários, deverá ser especificada em qual das categorias está incluido (art. 25).
§ 3º
. No passaporte dos turistas visitantes em geral e em trânsito, bem como no dos cientistas, professores, homens de letras e conferencistas, será anotado que lhes é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país e o prazo de permanência em território nacional: 180 dias para turistas, visitantes em geral, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas, e 30 para o viajante em trânsito (modelos ns. 8 e 9).
§ 4º
. Nos passaportes de artistas, desportistas e congêneres, e de representantes de firmas comerciais ou em viagem de negócio, será tambem anotado o prazo de permanência em território nacional (180 dias), bem como a sua condição de entrada (modelo n. 10).