Artigo 44 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A autoridade consular não dará andamento ao expediente de qualquer pedido de visto sem que a documentação esteja completa, e só então efetuará o registo para efeitos da dedução da quota.