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Artigo 43, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 43

Ao conceder o visto, a autoridade consular preencherá, em duas vias, ambas no original, tanto para os permanentes quanto para temporários, a ficha consular de qualificação (modelo n. 5), fazendo colar nas mesmas as fotografias do portador, que serão autenticadas com o selo seco consular. As duas vias da ficha acompanharão o passaporte.

§ 1º

. A ficha deverá referir-se a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, quando viajarem em companhia de um dos pais, em cua ficha serão incluídos.

§ 2º

. As declarações constantes da ficha de permanentes fazem prova para obtenção da carteira de identidade (art. 135) e serão feitas sob a responsabilidade da autoridade consular que a autenticar.

§ 3º

. As declarações constantes da ficha de temporários serão feitas mediante informações do interessado, sem responsabilidade para a autoridade consular quanto aos dados que não constarem do passaporte.

§ 4º

. Somente para os portadores de licença de retorno, para os turistas que viajarem com lista coletiva e para os menores de 18 anos que vierem em companhia paterna, ou materna, será dispensada a ficha de qualificação.