Artigo 41 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O visto é válido por (90) noventa dias, contados da sua data até à do embarque, podendo ser prorrogado por igual prazo desde que a quota não esteja esgotada, e paga nova taxa. Para essa prorrogação não é necessária a apresentação de novos documentos.