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Artigo 41 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 41

O visto é válido por (90) noventa dias, contados da sua data até à do embarque, podendo ser prorrogado por igual prazo desde que a quota não esteja esgotada, e paga nova taxa. Para essa prorrogação não é necessária a apresentação de novos documentos.

Art. 41 do Decreto 3.010 /1938