Artigo 40 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A autoridade consular comunicará imediatamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores os nomes dos indivíduos que tiverem o embarque impedido por sofrerem de moléstias contagiosas ou suspeitas.