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Artigo 40 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 40

A autoridade consular comunicará imediatamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores os nomes dos indivíduos que tiverem o embarque impedido por sofrerem de moléstias contagiosas ou suspeitas.

Art. 40 do Decreto 3.010 /1938