Artigo 4º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando a quota de uma nacionalidade não atingir três (3.000) pessoas; o Conselho de Imigração e Colonização (C; I. C.) deverá elevá-la até esse limite.