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Artigo 4º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 4º

Quando a quota de uma nacionalidade não atingir três (3.000) pessoas; o Conselho de Imigração e Colonização (C; I. C.) deverá elevá-la até esse limite.

Art. 4º do Decreto 3.010 /1938