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Artigo 39 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 39

Recusado o visto por se tratar de indivíduo indesejavel ou nocivo à ordem pública, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e imediatamente comunicará o motivo da recusa às autoridades consulares próximas, no mesmo país, ou nos países limítrofes que tenham meios de comunicação direta com o Brasil, e, ao mesmo tempo, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 39 do Decreto 3.010 /1938