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Artigo 38 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 38

Não será aposto o visto si o estrangeiro não satisfizer as exigências dos artigos anteriores; for aleijado ou mutilado, inválido, cego, surdo e mudo; for inadmissivel em território nacional a juizo da autoridade consular; apresentar passaporte viciado; tiver sido anteriormente expulso do Brasil, salvo si já revogado o ato de expulsão; ou si a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoavel motivo para considerá-lo indesejavel.

Parágrafo único

As condições relativas a lesões orgânicas - insuficiência funcional, aleijão (deformidade) ou mutilação, invalides, cegueira, surdez, mudez - serão dispensadas si o estrangeiro vier ao Brasil em carater temporário.

Art. 38 do Decreto 3.010 /1938