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Artigo 37 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 37

Os documentos apresentados para efeito de visto serão visados e devolvidos ao portador do passaporte. Essa documentação será entregue pelo próprio ao Serviço de Registo de Estrangeiros, exceto quando se tratar de turistas, visitantes em geral, estrangeiros em transito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas (art. 25, letra a), os quais estão isentos dessa formalidade.

Art. 37 do Decreto 3.010 /1938