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Artigo 36 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 36

A enumeração dos documentos citados nos artigos anteriores não exclue outros que possam vir a ser exigidos pela autoridade consular para a perfeita identificação e seleção do estrangeiro podendo ela, com o mesmo fim, recusar qualquer documento que não lhe pareça idôneo.

Art. 36 do Decreto 3.010 /1938