Artigo 36 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A enumeração dos documentos citados nos artigos anteriores não exclue outros que possam vir a ser exigidos pela autoridade consular para a perfeita identificação e seleção do estrangeiro podendo ela, com o mesmo fim, recusar qualquer documento que não lhe pareça idôneo.