Artigo 35 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A autoridade consular só deverá aceitar documentos expedidos em data recente, a não ser aqueles que, por sua natureza, possam ser válidos por longo prazo.