JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Os portadores de licenças de retorno válidas, comuns ou especiais, serão classificados como permanentes e apresentarão somente o pedido de visto com uma fotografia e o passaporte, não sendo necessário, por parte da autoridade consular, o preenchimento da ficha de qualificação.

Art. 34 do Decreto 3.010 /1938