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Artigo 33 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 33

O estrangeiro apátrida que desejar vir ao Brasil, em carater permanente ou temporário, só obterá o visto se, alem dos demais documentos, apresentar declaração oficial de que poderá regressar em qualquer época, sem impedimento algum, ao país onde tem residido. A autoridade consular remeterá diretamente esse documento ao Registo de Estrangeiros respectivo, depois de anotar no passaporte a declaração. Alem disso, ao visto de deverá preceder consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 33 do Decreto 3.010 /1938