JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

As pessoas de alta representação social ou que exerçam cargo público de relevo poderão ser dispensadas dos atestados policiais e de profissão, a critério da autoridade consular, que responderá pessoalmente pelas dispensas que conceder.

Art. 32 do Decreto 3.010 /1938