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Artigo 32 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 32

As pessoas de alta representação social ou que exerçam cargo público de relevo poderão ser dispensadas dos atestados policiais e de profissão, a critério da autoridade consular, que responderá pessoalmente pelas dispensas que conceder.