Artigo 30 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os permanentes (art. 24) deverão comparecer, em pessoa, perante a autoridade consular, apresentando: 1º, passaporte, autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador; 2º, atestados:
a
negativo de antecedentes penais dos últimos cinco anos, expedido por autoridade policial competente;
b
de não ser de conduta nociva a ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições, passado por autoridade policial, ou duas pessoas idôneas, a critério da autoridade consular; 3º, atestado de saúde, passando por médico de confiança da autoridade consular (modelo n. 3); 4º, atestado de vacina anti-variólica, por médico da confiança da autoridade consular ou repartição oficial; 5º prova de profissão lícita, dispensada às mulheres casadas que viajarem em companhia dos maridos e aos menores do 18 anos que seguirem acompanhados de seus pais ou responsáveis; 6º, prova de filiação, constituida pela certidão de idade, ou, na impossibilidade da sua apresentação, por atestado firmado por duas pessoas idôneas, a critério da autoridade consular; 7º, prova de estado civil, produzida por documento oficial ou declaração escrita do próprio interessado, a critério da autoridade consular.
§ 1º
Tratando-se de agricultores que desejem prevalecer-se da preferência de 80% de que trata o artigo 10, a prova de profissão será constituida, a critério da autoridade consular, por atestados de corporações, sociedades, associações. pessoas idôneas do local, ou de técnico de imigração credenciado pelo C. I. C.
§ 2º
As pessoas maiores de 60 anos que não viajarem em ou para a companhia de sua familia, já residente no Brasil, deverão provar que dispõem, para sua subsistência, de renda mensal não inferior a seiscentos mil réis (600$000).
§ 3º
Os menores de 18 anos só poderão entrar em território nacional quando viajarem acompanhados de seus pais, ou responsáveis, ou vierem para sua companhia.