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Artigo 3º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 3º

A quota a que se refere o artigo anterior corresponde à dois por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade que entrarem no país, com o mesmo carater, no periodo de 1º de Janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

Art. 3º do Decreto 3.010 /1938