Artigo 29 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para obtenção do visto o interessada, ou seu representante, apresentará, preenchido, o pedido respectivo (modelo n. 2) acompanhado de tres fotografias, do tamanho de 7 x 5, fundo branco, busto.
§ 1º
Esse pedido dirá respeito a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, que serão incluídos somente no de um dos seus pais, quando viajarem em companhia destes.
§ 2º
Aos turistas que viajarem com lista coletiva não será exigido o preenchimento do pedido.