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Artigo 29 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 29

Para obtenção do visto o interessada, ou seu representante, apresentará, preenchido, o pedido respectivo (modelo n. 2) acompanhado de tres fotografias, do tamanho de 7 x 5, fundo branco, busto.

§ 1º

Esse pedido dirá respeito a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, que serão incluídos somente no de um dos seus pais, quando viajarem em companhia destes.

§ 2º

Aos turistas que viajarem com lista coletiva não será exigido o preenchimento do pedido.

Art. 29 do Decreto 3.010 /1938