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Artigo 283 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 283

O prazo de seis meses para permanência de turistas e visitantes em geral atualmente em território nacional, e que não modificarem essa condição, será contado da data da publicação deste regulamento.

Art. 283 do Decreto 3.010 /1938