Artigo 283 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 283
O prazo de seis meses para permanência de turistas e visitantes em geral atualmente em território nacional, e que não modificarem essa condição, será contado da data da publicação deste regulamento.