Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Até a entrada em vigor deste regulamento as autoridades consulares visarão tão sómente passaportes de estrangeiros que desejem ingressar no Brasil em carater temporário, incumbindo as Polícias Marítimas completar a classificação no porto de desembarque, utilizando os carimbos de modelos ns. 8, 9, 10 e 14.
Parágrafo único
Os portadores de visto de retorno, em plena validade, terão visto consular com a seguinte anotação: "Apresentou visto de retorno expedido pela polícia do.