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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 280

Até a entrada em vigor deste regulamento as autoridades consulares visarão tão sómente passaportes de estrangeiros que desejem ingressar no Brasil em carater temporário, incumbindo as Polícias Marítimas completar a classificação no porto de desembarque, utilizando os carimbos de modelos ns. 8, 9, 10 e 14.

Parágrafo único

Os portadores de visto de retorno, em plena validade, terão visto consular com a seguinte anotação: "Apresentou visto de retorno expedido pela polícia do.

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938