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Artigo 278, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 278

As autoridades consulares com jurisdição nos países com os quais o Brasil tenha acordo a respeito poderão visar listas coletivas de turistas, quando estes forem em número superior a vinte, em excursões organizadas por empresas idôneas.

§ 1º

Essas listas coletivas, expedidas pelas autoridades estrangeiras competentes, deverão conter a fotografia, nome, idade, nacionalidade e profissão dos turistas, só podendo nelas figurar cidadãos nacionais do país onde a autoridade consular tiver jurisdição.

§ 2º

Ao desembarcar em território nacional, a empresa organizadora entregará as referidas listas à Polícia Marítima que fiscalizará, na saída, o regresso dos turistas nelas mencionados.

Art. 278, §2º do Decreto 3.010 /1938