Artigo 278, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 278
As autoridades consulares com jurisdição nos países com os quais o Brasil tenha acordo a respeito poderão visar listas coletivas de turistas, quando estes forem em número superior a vinte, em excursões organizadas por empresas idôneas.
§ 1º
Essas listas coletivas, expedidas pelas autoridades estrangeiras competentes, deverão conter a fotografia, nome, idade, nacionalidade e profissão dos turistas, só podendo nelas figurar cidadãos nacionais do país onde a autoridade consular tiver jurisdição.
§ 2º
Ao desembarcar em território nacional, a empresa organizadora entregará as referidas listas à Polícia Marítima que fiscalizará, na saída, o regresso dos turistas nelas mencionados.