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Artigo 276 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 276

As atribuições conferidas a polícia quanto à fiscalização portuária enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras serão exercidas no Distrito Federal pela Polícia Civil do Distrito Federal e, nos Estados, pelas policias locais.