Artigo 276 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 276
As atribuições conferidas a polícia quanto à fiscalização portuária enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras serão exercidas no Distrito Federal pela Polícia Civil do Distrito Federal e, nos Estados, pelas policias locais.