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Artigo 273 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 273

Nos programas de curso primário e secundário das escolas mantidas em zonas rurais, e ainda que não a equiparadas às oficiais, ou sujeitas a inspeção para o efeito da validade dos diplomas, é obrigatório o ensino cívico e o da geografia e da história do Brasil.

Parágrafo único

Para o curso secundário, o programa será o do ensino das mesmas matérias no Colégio Pedro II; para o curso primário, o das escolas primárias mantidas pela Prefeitura do D.F.

Art. 273 do Decreto 3.010 /1938