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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 271

Os agentes corretores de trabalho e terras (art. 185) que cometerem qualquer faltas, a juízo do, diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$ a 500$, e a perda do título, sem prejuizo das sanções penais em que tenham incorrido.

Parágrafo único

As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada.