Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Os agentes corretores de trabalho e terras (art. 185) que cometerem qualquer faltas, a juízo do, diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$ a 500$, e a perda do título, sem prejuizo das sanções penais em que tenham incorrido.
Parágrafo único
As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada.