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Artigo 270 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 270

Fica sujeito a expulsão o estrangeiro que, dentro de 4 anos da sua entrada abandonar a atividade agrícola desde que se tenha prevalecido da preferência de quota concedida aos agricultores na forma do art. 10, salvo autorização do C.l.C.