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Artigo 269 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 269

Quem quer que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito a prisão celular de dois (2) meses a um (1) ano e multa de 500$ a 2:000$000.