Artigo 268 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente qualquer mudança de residência ou emprego ficam sujeitos à multa de dez mil réis (10$), ainda que não haja dolo.