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Artigo 268 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 268

Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente qualquer mudança de residência ou emprego ficam sujeitos à multa de dez mil réis (10$), ainda que não haja dolo.

Art. 268 do Decreto 3.010 /1938