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Artigo 266 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 266

Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registrarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência deste regulamento ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$), ou expulsão, havendo dolo.