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Artigo 266 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 266

Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registrarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência deste regulamento ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$), ou expulsão, havendo dolo.

Art. 266 do Decreto 3.010 /1938