Artigo 264 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 264
A carteira de identidade referida no art. 135 poderá ser apreendida para garantia do pagamento da multa.