Artigo 263 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 263
A autoridade que representar a instância superior deverá julgar os recursos que lhe forem interpostos dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento na repartição em que tiver exercício, devolvendo em seguida o processo à repartição de origem, dentro do prazo de 10 dias.