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Artigo 263 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 263

A autoridade que representar a instância superior deverá julgar os recursos que lhe forem interpostos dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento na repartição em que tiver exercício, devolvendo em seguida o processo à repartição de origem, dentro do prazo de 10 dias.

Art. 263 do Decreto 3.010 /1938