Artigo 261 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 261
Os recursos serão encaminhados a autoridade de superior instância dentro do prazo máximo de 5 dias, contados da data da sua entrada na repartição respectiva, devidamente informado.