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Artigo 260 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 260

Da decisão que impuser a penalidade caberá recurso para as instâncias respectivas, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação, e mediante depósito prévio da importância da multa.

Parágrafo único

Findo o prazo de 15 dias, e não tendo sido interposto o recurso ou depositada a importância da multa, o direito do interessado é considerado perempto e dele não mais se tomará conhecimento.

Art. 260 do Decreto 3.010 /1938