Artigo 260 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Da decisão que impuser a penalidade caberá recurso para as instâncias respectivas, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação, e mediante depósito prévio da importância da multa.
Parágrafo único
Findo o prazo de 15 dias, e não tendo sido interposto o recurso ou depositada a importância da multa, o direito do interessado é considerado perempto e dele não mais se tomará conhecimento.