Artigo 258 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Os autos lavrados por funcionários do Ministério da Agricultura no Distrito Fedral tem como julgador de primeira instância o chefe da Secção de Colonização, e os recursos serão interpostos para o diretor da D.T.C.