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Artigo 258 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 258

Os autos lavrados por funcionários do Ministério da Agricultura no Distrito Fedral tem como julgador de primeira instância o chefe da Secção de Colonização, e os recursos serão interpostos para o diretor da D.T.C.

Art. 258 do Decreto 3.010 /1938