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Artigo 257 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 257

Os autos lavrados por funcionários do Ministério do Trabalho no Distrito Federal serão julgados pelo chefe de Escritório Oficial e pelos diretores da 1ª e 2ª Secções do D.I., sendo os recursos interpostos para o diretor de Imigração.

Art. 257 do Decreto 3.010 /1938