Artigo 257 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Os autos lavrados por funcionários do Ministério do Trabalho no Distrito Federal serão julgados pelo chefe de Escritório Oficial e pelos diretores da 1ª e 2ª Secções do D.I., sendo os recursos interpostos para o diretor de Imigração.