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Artigo 256 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 256

No Distrito Federal, os autos lavrados por funcionários da Polícia serão encaminhados ao Serviço de Registro de Estrangeiro, assim considerado como primeira instância, devendo o recurso ser interposto para o Chefe de Polícia.

Art. 256 do Decreto 3.010 /1938