Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 256 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 256

No Distrito Federal, os autos lavrados por funcionários da Polícia serão encaminhados ao Serviço de Registro de Estrangeiro, assim considerado como primeira instância, devendo o recurso ser interposto para o Chefe de Polícia.