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Artigo 253 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 253

Lavrados por funcionário subalterno do departamento estadual de imigração, colonização ou trabalho, ao diretor deste compete, em primeira instância, impor ou não as penas da lei, devendo o recurso ser interposto para o Secretário de Estado.

Art. 253 do Decreto 3.010 /1938