Artigo 253 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Lavrados por funcionário subalterno do departamento estadual de imigração, colonização ou trabalho, ao diretor deste compete, em primeira instância, impor ou não as penas da lei, devendo o recurso ser interposto para o Secretário de Estado.