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Artigo 252 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 252

Nos Estados, cabe ao Serviço de Registo de Estrangeiro o julgamento dos autos em primeira instância, quando forem lavrados por serventuário da Polícia, sendo os recursos interpostos para o Chefe de Policia ou, quando for o caso, para o Secretário de Segurança.

Art. 252 do Decreto 3.010 /1938