Artigo 252 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Nos Estados, cabe ao Serviço de Registo de Estrangeiro o julgamento dos autos em primeira instância, quando forem lavrados por serventuário da Polícia, sendo os recursos interpostos para o Chefe de Policia ou, quando for o caso, para o Secretário de Segurança.