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Artigo 251, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 251

O auto da infração será presente a autoridade competente, assinado, para apresentação da defesa, no prazo de quatro (4) dias úteis contados da data da lavratura do auto.

Parágrafo único

Se dentro desse prazo não for apresentada a defesa, será o infrator considerado revel, subindo o processo a despacho, independente de intimação.