Artigo 250 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 250
São competentes para lavrar os autos todos os funcionários federais, estaduais ou municipais, que tiverem exercício nas repartições incumbidas de fiscalizar a execução deste regulamento.