Artigo 250 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Art. 250
São competentes para lavrar os autos todos os funcionários federais, estaduais ou municipais, que tiverem exercício nas repartições incumbidas de fiscalizar a execução deste regulamento.