Artigo 25 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os temporários compreendem as seguintes categorias:
a
turistas, visitantes em geral, viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;
b
representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócios;
c
artistas, desportistas e congêneres. VISTO CONSULAR