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Artigo 25 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 25

Os temporários compreendem as seguintes categorias:

a

turistas, visitantes em geral, viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;

b

representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócios;

c

artistas, desportistas e congêneres. VISTO CONSULAR