Artigo 248 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 248
As multas serão impostas pelo diretor do D.I. e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização de acordo com o presente regulamento.