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Artigo 248 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 248

As multas serão impostas pelo diretor do D.I. e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização de acordo com o presente regulamento.

Art. 248 do Decreto 3.010 /1938