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Artigo 247 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 247

Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar este regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter para isto competência regulamentar, empregar ou ter em seu poder, sem ser funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem deste regulamento; expedir, usar, possuir, obter, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em território nacional ou cumprimento das formalidades estatuidas neste regulamento sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, será detido, processado e sujeito à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), ou a pena de 2 a 4 anos de prisão; e mais a expulsão, se for estrangeiro.

Art. 247 do Decreto 3.010 /1938