Artigo 245 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecer ao Serviço de Registro de Estrangeiros, para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de 48 horas, contados do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos à multa de 100$, não havendo dolo.
Parágrafo único
No caso de ser concedido o registro, a multa poderá ser deduzida da caução depositada, quando houver, feito o levantamento pelo Serviço, que entregará o saldo ao interessado, mediante recibo.