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Artigo 245 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 245

Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecer ao Serviço de Registro de Estrangeiros, para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de 48 horas, contados do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos à multa de 100$, não havendo dolo.

Parágrafo único

No caso de ser concedido o registro, a multa poderá ser deduzida da caução depositada, quando houver, feito o levantamento pelo Serviço, que entregará o saldo ao interessado, mediante recibo.

Art. 245 do Decreto 3.010 /1938