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Artigo 244 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 244

Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração deste regulamento e lei respectiva, quando não haja prejuízo para a ordem pública, a segurança nacional ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$) e repatriamento.

Parágrafo único

O repatriamento correrá por conta do acusado e o pedido para que ele se processe não será aceito sem o depósito prévio da importância correspondente à multa e ao preço da passagem, para o seu país de origem.

Art. 244 do Decreto 3.010 /1938